Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.846.660
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM (PRECLUSÃO
PRO JUDICATO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL) E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIALÉTICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (art. 619
do CPP), destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
decidido.
2. Não se verificou contradição interna no acórdão embargado. A
indicação de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão estadual
para afastar a nulidade arguida (preclusão pro judicato e ausência
de interesse processual) convive, sem antagonismo, com a constatação
de ausência de pronunciamento específico sobre inépcia da denúncia
e consequente ausência de prequestionamento.
3. Não houve omissão quanto ao caráter autônomo do segundo
fundamento. O voto enfrentou a tese defensiva e concluiu que as
razões recursais não infirmaram a subsistência da ausência de
interesse processual como razão suficiente para manter o acórdão.
4. O prequestionamento implícito não se configurou, porque inexistiu
pronunciamento específico na origem sobre os dispositivos federais
invocados, sendo imprescindível a oposição de embargos de declaração
no Tribunal a quo para provocar a manifestação, conforme a Súmula
282/STF.
5. Permanecem aplicáveis, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e
284/STF, diante da falta de impugnação específica do núcleo
decisório relativo à preclusão e da deficiência de fundamentação,
sendo inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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