Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.838.235
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA.
NATUREZA FORMAL DO ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998 E SUFICIÊNCIA DE
LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PARÂMETROS
TÉCNICOS (NBR 10.151) E INDIVIDUALIZAÇÃO DO DEVER JURÍDICO NO ART.
68 DA LEI N. 9.605/1998. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NA INSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do
CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia
estritamente jurídica, reconhecendo a natureza formal do art. 54 da
Lei n. 9.605/1998 e a suficiência de lastro indiciário mínimo para o
recebimento da denúncia, à luz do art. 41 do CPP, consignando que a
observância integral de parâmetros técnicos (NBR 10.151) e a
individualização do dever jurídico ligado ao art. 68 da Lei n.
9.605/1998 são matérias vocacionadas à instrução probatória.
3. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não se prestam
à revisão do entendimento firmado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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