Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.783.181
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. INGRESSO
DOMICILIAR E RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CONVICÇÃO COM
PROVAS INDEPENDENTES. TEMA 1.258/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 102 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro
material.
2. Não há contradição na incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses
de ilicitude do ingresso domiciliar e de nulidade do reconhecimento
de pessoas, porquanto as premissas fáticas - consentimento do
morador, fundadas razões para a diligência e observância das
formalidades do art. 226 do CPP - foram fixadas pelas instâncias
ordinárias, sendo inviável sua revisão na via estreita dos embargos
de declaração.
3. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em
sede de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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