Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AREsp 2.730.909

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, conforme Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e na ausência de prequestionamento. A embargante alega omissão quanto à indicação, com base no caso concreto, dos argumentos não apresentados que teriam impedido o conhecimento do agravo, afirmando ter impugnado especificamente os pontos e que as teses não exigem revolvimento probatório. 3. Pretensão. Busca o acolhimento dos embargos para que seja apontado, de modo explícito, qual argumento teria deixado de ser trazido, e a superação das premissas relativas às súmulas e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão apta a ser sanada por embargos de declaração, por não ter o acórdão indicado especificamente, à luz do caso concreto, quais argumentos faltaram na impugnação; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF e a ausência de prequestionamento, sem a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, registrando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e a falta de prequestionamento, elementos que justificaram a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A alegação genérica de que todas as teses foram enfrentadas e que não há necessidade de revolvimento probatório não evidencia omissão, pois a decisão apontou a insuficiência do ataque específico aos óbices sumulares e ao prequestionamento. 8. A mera inconformidade da embargante com a conclusão do julgado não configura vício sanável por embargos de declaração. 9. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, de natureza integrativa, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de mérito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não cabe utilizar embargos de declaração para afastar, sem indicação de vício do art. 619 do CPP, os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e da falta de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.

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