Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.730.909
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos, conforme Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão agravada fundamentou-se na incidência
das Súmulas 7/STJ e 283/STF e na ausência de prequestionamento. A
embargante alega omissão quanto à indicação, com base no caso
concreto, dos argumentos não apresentados que teriam impedido o
conhecimento do agravo, afirmando ter impugnado especificamente os
pontos e que as teses não exigem revolvimento probatório.
3. Pretensão. Busca o acolhimento dos embargos para que seja
apontado, de modo explícito, qual argumento teria deixado de ser
trazido, e a superação das premissas relativas às súmulas e ao
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão apta a ser
sanada por embargos de declaração, por não ter o acórdão indicado
especificamente, à luz do caso concreto, quais argumentos faltaram
na impugnação; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir a aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e
283/STF e a ausência de prequestionamento, sem a demonstração de
vício previsto no art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão do mérito.
6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a
controvérsia, registrando a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, a incidência das Súmulas 7/STJ e
283/STF e a falta de prequestionamento, elementos que justificaram a
aplicação da Súmula 182/STJ.
7. A alegação genérica de que todas as teses foram enfrentadas e que
não há necessidade de revolvimento probatório não evidencia
omissão, pois a decisão apontou a insuficiência do ataque específico
aos óbices sumulares e ao prequestionamento.
8. A mera inconformidade da embargante com a conclusão do julgado
não configura vício sanável por embargos de declaração.
9. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, de natureza integrativa, exigem a
demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
conforme art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de mérito.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não cabe utilizar
embargos de declaração para afastar, sem indicação de vício do art.
619 do CPP, os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF e da falta
de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.