Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AREsp 2.452.120
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE DISPOSITIVOS
LEGAIS. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob alegação de existência de
omissões a serem superadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para não
conhecimento do recurso especial no que diz respeito à tese de
nulidade da interceptação telefônica, com amparo em jurisprudência
consolidada do STJ no sentido de que a anterior apreciação da
matéria em sede de habeas corpus torna prejudicado o recurso
especial que objetiva tratar da mesma questão.
5. Entende esta Corte Superior que: "Inexiste dever de o órgão
julgador rebater pormenorizadamente todos os argumentos trazidos
pelas partes, bastando a exposição clara e suficiente das razões de
convencimento, o que se verificou no acórdão embargado, inexistindo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional" (EDcl no AgRg no
AREsp n. 3.052.318/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
6. Quanto ao pleito de pronunciamento expresso sobre dispositivos
legais supostamente violados, aplica-se o entendimento de que: "O
intento de prequestionamento de matérias de natureza constitucional
e infraconstitucional não legitima, por si só, a oposição de
embargos de declaração, sendo imprescindível a demonstração de algum
dos vícios previstos no art. 619 do CPP" (EDcl no AgRg no REsp n.
2.246.497/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.