Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.095.548

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES E DE CONFRONTO ANALÍTICO ADEQUADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Para a impugnação do óbice da Súmula 83/STJ, mostra-se indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com adequado confronto analítico, o que não ocorreu. 3. É inviável a utilização dos embargos declaratórios para rediscutir os requisitos para a fixação da indenização mínima por danos morais. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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