Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.095.548
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES E DE CONFRONTO ANALÍTICO ADEQUADO. INDENIZAÇÃO
MÍNIMA. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Para a impugnação do óbice da Súmula 83/STJ, mostra-se
indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes, com adequado confronto analítico, o que não ocorreu.
3. É inviável a utilização dos embargos declaratórios para
rediscutir os requisitos para a fixação da indenização mínima por
danos morais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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