Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.646.325
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro
material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta
o núcleo controvertido e explicita que a negativa do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorre de circunstâncias
concretas do modus operandi, e não exclusivamente da quantidade de
entorpecentes e do deslocamento interestadual.
3. A alegação de premissa fática equivocada pressupõe reexame da
moldura delineada pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.