Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt na Rcl 50.888
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de
declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente
irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas,
sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir pronunciamento
acerca de dispositivos de índole constitucional, ainda que para fins
de prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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