Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl na Rcl 50.979
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE
DE DECISÃO DO STJ. DESÍDIA DA DEVEDORA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE. PRESENÇA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. A superveniência do trânsito em julgado da sentença de
encerramento da recuperação judicial afasta a alegação de
descumprimento de decisões anteriores desta Corte que reconheciam a
competência do juízo da recuperação, porquanto esgotada a vis
attractiva.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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