Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.158.575
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. DOSIMETRIA. ART. 313-A DO CP. VALORAÇÃO DO PREJUÍZO. DISTINÇÃO ENTRE DELITO FORMAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. 2. ALEGADA IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CRIME. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPABILIDADE E NÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS. NOME DA VETORIAL QUE SE MOSTRA INDIFERENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O SUBSTRATO FÁTICO. 3. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 168/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia suscitada nos embargos de divergência pressupõe equiparação indevida entre delitos de natureza material e formal, pois, no crime do art. 313-A do Código Penal (delito formal), o prejuízo ao erário não é elementar do tipo e pode ser valorado negativamente na dosimetria, ao passo que, no delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (delito material), o prejuízo é inerente ao tipo, somente podendo ser considerado quando extrapolar o desvalor típico. Não há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, por tratarem de tipos penais com estrutura diversa e suportes fáticos distintos, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
2. A tese de que a distinção entre crime formal e material seria irrelevante para a apreciação da vetorial culpabilidade não se mostra adequada, uma vez que, no crime formal, independentemente do nome atribuído à vetorial, é possível a valoração negativa do prejuízo, porquanto não faz parte do tipo penal. Lado outro, no crime material, apenas o prejuízo que desborde daquele já inerente ao tipo penal pode ser negativado. O fato de o prejuízo ser valorado como culpabilidade ou como consequência não retira a lógica jurídica assentada na decisão agravada, pois o substrato fático valorado é o mesmo. A controvérsia dos embargos não incide sobre culpabilidade em termos abstratos, mas sobre a pertinência do prejuízo concreto em crime formal, o que afasta a alegada identidade e confirma a harmonia do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte.
3. O acórdão embargado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à possibilidade de valoração negativa, na dosimetria, de prejuízo efetivo ao erário em crimes formais do art. 313-A do Código Penal, atraindo o óbice da Súmula n. 168/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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