Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.099.972
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E N. 315 DO STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REDISCUSSÃO INDEVIDA DO MÉRITO ORIGINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial pela origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ; o subsequente agravo foi improvido, mantendo-se a inadmissibilidade por óbice estritamente processual, sem exame de mérito.
3. Pretensão de afastar a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, sob alegação de que teria havido apreciação do mérito quanto ao momento consumativo do crime de extorsão e de existência de divergência jurisprudencial a justificar a atuação uniformizadora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado limita-se à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência de óbice processual, sem apreciação do mérito do recurso especial, bem como se acórdão proferido em habeas corpus pode ser utilizado como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não apreciou o mérito da controvérsia veiculada no recurso especial, limitando-se à preservação de inadmissibilidade recursal fundada em óbice estritamente processual. 6. A ausência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia impede o acesso à instância excepcional de uniformização jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ.
7. As razões do agravo regimental não infirmam especificamente o fundamento processual adotado na decisão agravada, permanecendo centradas na rediscussão do mérito originário da controvérsia penal. 8. O paradigma indicado pelo agravante foi proferido em sede de habeas corpus, circunstância que inviabiliza sua utilização para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, em razão da diversidade do grau de cognição existente entre a ação constitucional e o recurso especial.
9. Os embargos de divergência não se prestam à reabertura do mérito da causa nem à superação indireta de óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se à manutenção de inadmissibilidade recursal fundada em óbice processual, bem como quando o paradigma invocado decorre de ação constitucional. Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 4/9/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.143.376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJEN de 23/12/2024.
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