Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 3.099.779

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO (SÚMULA N. 182 DO STJ). INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 315 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. O acórdão objeto dos embargos concluiu pela inviabilidade de apreciação do mérito do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A parte agravante sustenta o afastamento da Súmula n. 315 do STJ por se tratar de matéria de ordem pública, alega ter demonstrado divergência e reitera argumentos meritórios relativos à nulidade do reconhecimento pessoal com base no art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o recurso especial não teve seu mérito apreciado, em virtude da Súmula 182/STJ; (ii) saber se matérias de ordem pública permitem superar o óbice técnico de admissibilidade previsto na Súmula 315/STJ. III. Razões de decidir 5. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação, como na hipótese em que incidiu a Súmula n. 182 do STJ, o que impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 6. Não se examinam fundamentos de mérito dos embargos de divergência, ainda que de ordem pública, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, aplicando-se a Súmula 315/STJ. 2. Matérias de ordem pública não autorizam superar vício de admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgRg nos EREsp n. 1.877.388/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 4/9/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.