Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.099.779
- Publicado em 20/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, em agravo regimental, manteve a inadmissibilidade dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 315 do STJ.
2. A parte embargante aponta omissão quanto a pedido subsidiário de expedição de ordem de habeas corpus de ofício para anular reconhecimento pessoal e determinar o desentranhamento das provas dele derivadas, com fundamento no art. 226 do CPP.
3. Acórdão embargado consignou que não se examinam questões meritórias, ainda que de ordem pública, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao pedido de expedição de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência; e (ii) saber se, à luz do art. 647-A do CPP e dos limites de competência jurisdicional, é possível conceder habeas corpus de ofício, pela Seção ou pelo Relator, para desconstituir acórdão de Turma do mesmo Tribunal, e se há flagrante ilegalidade a justificá-lo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material.
6. Reconhece-se a omissão quanto à análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, imponindo-se o saneamento sem efeitos modificativos do julgado.
7. A expedição de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência enfrenta óbice de competência: o Relator não pode, por decisão monocrática, desconstituir acórdão de outra Turma; e a Seção não detém atribuição constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.
8. O art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei 14.836/2024, condiciona a expedição de habeas corpus de ofício ao âmbito da competência jurisdicional, não suprimindo o exame prévio dos limites formais da jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem concessão de efeitos infringentes e sem expedição de habeas corpus de ofício.
Tese de julgamento:
1. A expedição de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência depende da competência jurisdicional e não pode desconstituir acórdão de Turma do mesmo Tribunal. 3. O art. 647-A do CPP não afasta o exame prévio da competência para habeas corpus de ofício, limitando o exercício da prerrogativa ao âmbito jurisdicional do órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 1.877.388/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 4/9/2025; AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024.
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