Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.093.430
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 21-E, V, DO RISTJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. A Presidência desta Corte possui competência para indeferir liminarmente recursos manifestamente inadmissíveis, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, sem prejuízo da distribuição do agravo interno à Seção competente.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da impossibilidade de utilização, como paradigmas para embargos de divergência, de acórdãos proferidos em ações constitucionais, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data.
3. Agravo regimental improvido.
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