Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.071.911
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE ÓBICE
DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N.
315 DO STJ. INVIABILIDADE DA VIA UNIFORMIZADORA. ALEGADA SUFICIÊNCIA
DA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO SUPERAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial,
limitando-se a reconhecer ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, com aplicação
da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos
de divergência quando o acórdão embargado encerra o julgamento no
juízo de admissibilidade do recurso especial, sem análise de mérito,
com incidência da Súmula n. 315 do STJ; e se (ii) a alegação de
dissídio jurisprudencial, com observância do art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, bem como a afirmação de excesso de
formalismo, é suficiente para afastar o indeferimento liminar dos
embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental possui objeto restrito ao controle da
correção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, não se prestando à rediscussão do mérito do
recurso especial.
4. São inviáveis embargos de divergência quando o acórdão embargado
não aprecia o mérito do recurso especial, por ausência de tese
material submetida a confronto, incidindo a Súmula n. 315 do STJ.
5. Os embargos de divergência não constituem via adequada para
impugnar a aplicação de óbices de admissibilidade, como a Súmula 182
do STJ, pois destinam-se à uniformização de teses de mérito,
exigindo dissídio qualificado.
6. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe a
existência de efetivo julgamento de mérito no acórdão embargado,
requisito inexistente no caso concreto, o que impede a abertura da
via uniformizadora.
7. A alegação genérica de excesso de formalismo não afasta os
requisitos regimentais próprios dos embargos de divergência,
impondo-se a observância rigorosa dos requisitos de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável a oposição de embargos de divergência quando o acórdão
embargado limita-se à manutenção de óbice de admissibilidade
recursal, sem exame do mérito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 315 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º; Súmula n.182/STJ; Súmula n. 315/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
2.159.806/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJEN de
30/4/2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 3.107.425/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, DJEN de 14/4/2026.
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