Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.063.350
- Publicado em 03/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. 2. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PARADIGMA INAPROPRIADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis em hipóteses nas quais as turmas do Superior Tribunal de Justiça divergem sobre a interpretação da lei federal. Dessa forma, indicando o agravante acórdãos embargado e paradigma cujo mérito não foi conhecido, não se revela cabível a utilização dos embargos de divergência. De fato, incide no caso o enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. Ademais, não é possível a indicação de paradigma proferido em habeas corpus. "O mesmo entendimento se aplica aos paradigmas firmados nos recursos especiais aos quais se tenha negado seguimento e a matéria de mérito tenha sido decidida apenas em habeas corpus de ofício, uma vez que o deferimento da ordem é de iniciativa do julgador em casos de flagrante ilegalidade, não se prestando como meio para que se obtenha pronunciamento judicial idêntico". (AgRg nos EREsp n. 2.068.492/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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