Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 3.058.447

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 211 DO STJ). DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA 315/STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. ART. 266, § 4º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe o enfrentamento do mérito da controvérsia pelo órgão fracionário desta Corte. No caso, a Quinta Turma manteve a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso uniformizador. 2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. Inteligência da Súmula 315 do STJ. 3. O descumprimento dos requisitos previstos no art. 266, § 4º, do RISTJ, notadamente a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, inviabiliza o processamento da insurgência. A mera transcrição de ementas ou trechos isolados de acórdãos paradigmas não satisfaz o ônus processual do embargante. 4. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, com esteio no art. 647-A do Código de Processo Penal, não encontra amparo quando a ilegalidade apontada demanda revolvimento fático-probatório ou quando a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, inexistindo constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a atuação ex officio (AgRg nos EAREsp n. 2.620.967/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026). 5. Agravo regimental improvido.

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