Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.058.447
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE EXAME DO
MÉRITO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS
7 E 211 DO STJ). DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA 315/STJ.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. ART. 266, § 4º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe o enfrentamento do mérito da
controvérsia pelo órgão fracionário desta Corte. No caso, a Quinta Turma manteve
a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do
STJ, o que impede o conhecimento do recurso uniformizador.
2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não cabem
embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de
regras técnicas de admissibilidade recursal. Inteligência da Súmula 315 do STJ.
3. O descumprimento dos requisitos previstos no art. 266, § 4º, do RISTJ,
notadamente a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude
fática entre os julgados confrontados, inviabiliza o processamento da
insurgência. A mera transcrição de ementas ou trechos isolados de acórdãos
paradigmas não satisfaz o ônus processual do embargante.
4. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, com esteio no
art. 647-A do Código de Processo Penal, não encontra amparo quando a ilegalidade
apontada demanda revolvimento fático-probatório ou quando a matéria não foi
devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, inexistindo
constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a atuação ex officio (AgRg
nos EAREsp n. 2.620.967/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira
Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026).
5. Agravo regimental improvido.
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