Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.056.033
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 182 E
315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência.
2. Acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em
razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Parte agravante sustenta a
inaplicabilidade da Súmula 315 do STJ, afirma ter comprovado a
divergência e requer a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se são admissíveis
embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi
objeto de deliberação, ante óbice sumular; (ii) saber se é possível
embargos de divergência com acórdão paradigma da mesma Turma sem
alteração de sua composição em mais da metade dos membros (art.
1.043, § 3º, CPC); (iii) saber se houve comprovação do dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art.
266, § 4º, do RISTJ, bem como a aplicabilidade do art. 932,
parágrafo único, do CPC para sanar vício substancial; e (iv) saber
se é viável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos
embargos de divergência, considerados os limites de competência e a
necessidade de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A incidência da Súmula n. 182 do STJ no agravo em recurso
especial impede o exame do mérito do apelo nobre, o que obsta a
admissibilidade dos embargos de divergência, conforme a Súmula
315/STJ, por inexistir deliberação sobre o conteúdo da controvérsia
e por não se prestar tal recurso à rediscussão indireta da decisão
de inadmissão.
5. Não se aplica o art. 1.043, § 3º, do CPC, pois não houve
alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus
membros entre os julgamentos do acórdão embargado e do acórdão
paradigma.
6. Ausente a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
(ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), em afronta ao
art. 1.043, § 4º, do CPC e ao art. 266, § 4º, do RISTJ, não se
comprovou o dissídio jurisprudencial, configurando vício substancial
insanável, insuscetível de correção pelo art. 932, parágrafo único,
do CPC, à luz do Enunciado Normativo 6/STJ.
7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no bojo dos
embargos de divergência, por ausência de competência do Relator para
desconstituir, monocraticamente, acórdão de colegiado distinto e
por inexistir competência da Seção para conceder habeas corpus
contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal; ademais, o art. 647-A do
CPP condiciona a expedição à competência jurisdicional e o art. 654,
§ 2º, do CPP exige flagrante ilegalidade, não evidenciada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do
recurso especial não foi apreciado, aplicando-se a Súmula n. 315 do
STJ. 2. O cabimento de embargos de divergência com paradigma da
mesma Turma exige alteração de sua composição em mais da metade dos
membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC. 3. A comprovação do
dissídio nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas, e a sua ausência configura vício
substancial insanável, não passível de saneamento pelo art. 932,
parágrafo único, do CPC. 4. A concessão de habeas corpus de ofício
no âmbito dos embargos de divergência é inviável fora da competência
jurisdicional do órgão e na ausência de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo
único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art.
647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula STJ 182; Súmula STJ 315.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n.
1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EAREsp n.
1.810.892/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 14/6/2022; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos
EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024; AgRg
nos EREsp n. 1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 14/8/2024.
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