Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 3.045.141

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA . SÚMULA 182/STJ 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, o º do Código de art. 1.021, c/c art. 3 Processo Penal), incumbe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante a impugnação clara, específica e objetiva de todos os seus fundamentos. 2. A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base em três fundamentos autônomos: a) a impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional ( e recurso ordinário em ) como habeas corpus habeas corpus paradigmas, à luz do § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 1.043, § 1º, do RISTJ; b) a ausência de juntada do inteiro teor dos art. 266, acórdãos paradigmas, em inobservância ao § 4º, do Código de art. 1.043, Processo Civil e ao § 4º, do RISTJ; e c) a incidência da art. 266, , haja vista que o acórdão embargado não apreciou o Súmula 315/STJ mérito do recurso especial, aplicando a . Súmula 182/STJ 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante absteve-se de infirmar os referidos óbices processuais, limitando-se a reiterar as razões de mérito do apelo nobre e a suscitar alegações genéricas de ofensa ao acesso à jurisdição. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência, por analogia, da . Súmula 182/STJ 4. Agravo regimental não conhecido.

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