Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.039.782
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DA (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SÚMULA 315/STJ FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. . SÚMULA 182/STJ)
1. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a oposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado, à luz do que dispõe a e em Súmula 315/STJ conformidade com o do Código de Processo Civil. art. 1.043
2. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade ( . Não havendo julgamento de mérito, Súmula 182/STJ) é inviável a via uniformizadora.
3. Agravo regimental improvido.
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