Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.039.782
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE TESES DE DIREITO MATERIAL E REVALORAÇÃO JURÍDICA. VÍCIO INEXISTENTE. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS (SÚMULAS 182 E ). MERO INCONFORMISMO. 315/STJ
1. Nos termos do comando normativo insculpido no do Código de art. 619 Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, assenta a inviabilidade dos embargos de divergência em virtude da ausência de apreciação do mérito do recurso especial, aplicando a Súmula 315/STJ. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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