Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.036.180
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO 1. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
1. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o do Código de Processo Penal. A art. 619 mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 2.
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