Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.032.073
- Julgado em 07/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMAS E
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMUAL N. 315 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente embargos
de divergência em agravo em recurso especial.
2. Agravante sustenta que os embargos de divergência foram manejados
de forma regular, com indicação de diversos acórdãos paradigmas,
inclusive proferidos em habeas corpus, alegando inexistir vedação
legal à utilização desses julgados e requerendo o processamento dos
embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis
embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não foi
conhecido por óbice processual, com consequente ausência de
apreciação do mérito do recurso especial, à luz da Súmula n. 182 e
da Súmula n. 315 de Tribunal Superior; e (ii) saber se a parte
agravante atendeu aos requisitos técnicos de admissibilidade dos
embargos de divergência, notadamente quanto (a) à possibilidade de
utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas e
(b) à comprovação do dissídio jurisprudencial mediante juntada do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, bem como se o vício é sanável
à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão impugnado nos embargos de divergência não examinou o
mérito do recurso especial, por incidência de óbice processual
(Súmula n. 182 de Tribunal Superior) no agravo em recurso especial,
o que impede o conhecimento dos embargos de divergência, em
conformidade com a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça,
que veda embargos de divergência quando o mérito do recurso especial
não foi objeto de deliberação.
5. A ausência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da
controvérsia configura causa impeditiva de acesso à instância
excepcional de uniformização jurisprudencial, por faltar o
pressuposto lógico-formal indispensável aos embargos de divergência,
qual seja, a existência de dissídio sobre tese jurídica apreciada
em recurso especial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas
corpus, não podem servir de paradigma em embargos de divergência,
em razão da maior amplitude cognitiva desses remédios
constitucionais em comparação com o recurso especial, de índole
estritamente legal.
7. O art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem, como requisito de
admissibilidade dos embargos de divergência, a demonstração
inequívoca do dissídio jurisprudencial, mediante instrução do
recurso com a reprodução integral dos acórdãos paradigmas,
compreendendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento.
8. A não juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas configura descumprimento de regra técnica de conhecimento
dos embargos de divergência, qualificando vício substancial
insanável, que impede o exame do recurso.
9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, à luz do Enunciado
Normativo n. 6 de Tribunal Superior, somente autoriza a concessão de
prazo para sanar vício estritamente formal, não se aplicando a
hipóteses de inobservância de requisitos substanciais de
admissibilidade dos embargos de divergência, como a ausência de
comprovação adequada do dissídio.
10. Diante da ausência de deliberação sobre o mérito do recurso
especial, da inadmissibilidade de utilização de habeas corpus como
paradigma e da falta de comprovação idônea da divergência
jurisprudencial, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de
divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o agravo em
recurso especial não é conhecido por óbice processual e o mérito do
recurso especial não é apreciado, nos termos da Súmula n. 315 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, não podem servir como paradigmas em embargos de
divergência, em razão da diferente amplitude cognitiva em relação ao
recurso especial.
3. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ.
4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial
constitui vício substancial insanável, insuscetível de correção com
fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.029, §
3º, e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF,
Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024;
AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.832.413/PR,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Terceira Seção, julgado em 11/6/2025; AgInt nos EREsp n.
2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n.
2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 19/3/2024.
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