Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.027.969
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA 1. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. 2. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 1. da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no óbice da e no fato de Súmula 315/STJ terem sido indicados como paradigmas decisões proferidas em habeas . Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos corpus fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. - A "alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade". ( Rel. Ministro Sebastião Reis REsp n. 1.439.866/MG, Júnior, Sexta Turma, DJe (AgRg no 6/5/2014) AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe 11/3/2024, . 13/3/2024) Agravo regimental não conhecido. 2.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.