Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 3.015.502

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não foi conhecido por óbice processual ), sem (Súmula n. 182/STJ julgamento de mérito do recurso especial, à luz da ; e (ii) saber se a parte Súmula n. 315/STJ agravante observou os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial previstos no § 4º, do e no § 4º, do RISTJ, bem como se é possível art. 1.043, CPC/2015 art. 266, sanar a falta de comprovação do dissídio por meio do parágrafo único, do . art. 932, CPC/2015 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo o agravo em recurso especial sido obstado por óbice processual ), (Súmula n. 182/STJ sem deliberação sobre o mérito do recurso especial, incide a , que impede o Súmula n. 315/STJ cabimento de embargos de divergência em hipóteses em que não houve apreciação do conteúdo da controvérsia na instância especial. 4. Os embargos de divergência têm finalidade específica de uniformizar a interpretação da legislação federal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando a rediscutir, de forma indireta, decisão que inadmitiu o recurso especial ou que não apreciou o seu mérito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no § 4º, do e art. 1.043, CPC/2015 no § 4º, do RISTJ, exige que o embargante demonstre inequivocamente o dissídio art. 266, jurisprudencial, mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, a fim de possibilitar a verificação da similitude fática e da divergência interpretativa. 6. No caso concreto, a parte não instruiu os embargos de divergência com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, descumprindo regra técnica de admissibilidade, o que configura vício substancial insanável e impede o conhecimento do recurso de embargos de divergência. 7. A ausência de comprovação formal do dissídio jurisprudencial não constitui vício estritamente formal, razão pela qual não se aplica o parágrafo único, do , à luz do art. 932, CPC/2015 Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que restringe a possibilidade de saneamento apenas a vícios meramente formais. 8. As exigências relativas à juntada dos acórdãos paradigmas e à existência de prévio julgamento de mérito no recurso especial decorrem diretamente da legislação processual, do Regimento Interno e da jurisprudência consolidada, constituindo pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso de embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são admissíveis quando o agravo em recurso especial não é conhecido por óbice processual e não há deliberação sobre o mérito do recurso especial, incidindo a . Súmula n. 315/STJ 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, nos termos do § 4º, do e do § 4º, do RISTJ. art. 1.043, CPC/2015 art. 266, 3. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, que não pode ser suprido com base no parágrafo único, do , o qual art. 932, CPC/2015 se aplica apenas a vícios estritamente formais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.029, § 3º, e 932, parágrafo único; RISTJ, § 4º. art. 266, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos , Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em EREsp n. 1.528.129/DF 2/9/2024; AgInt nos , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, EAREsp n. 1.796.659/GO julgado em 6/2/2025; AgInt nos , Rel. Min. Francisco Falcão, Corte EREsp n. 2.002.124/MG Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos , Rel. Min. Messod Azulay EAREsp n. 2.602.554/SP Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos , Rel. Min. Joel EREsp n. 2.101.626/RS Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em , DJe de ) 19/3/2024 22/3/2024.

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