Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 3.010.381
- Publicado em 11/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. O embargante alegou inexistência de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e de incidência da Súmula n. 315 do STJ, sustentando que houve análise do mérito do recurso especial. 3. O embargante requereu a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 315 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 315 do STJ dispõe que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 6. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 7. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite 2. recurso especial, conforme Súmula n. 315 do STJ. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, EREsp 1615774/MG, Corte Especial, DJe de 28/08/2020.
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