Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.997.399
- Publicado em 13/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO (ART. 400 DO CPP). TEMA REPETITIVO N. ALEGADA OMISSÃO 1.114/STJ. QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos, com fundamento no do Código de Processo Penal, art. 619 contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não admitira os embargos de divergência. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da apontada violação ao º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, em razão da inversão da ordem do art. 5 interrogatório prevista no do Código de Processo Penal, sustentando ofensa às garantias art. 400 do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois teria sido interrogado antes da oitiva de vítimas por carta precatória, o que o teria impedido de se manifestar sobre fatos utilizados para fundamentar a condenação e a exasperação da pena.
3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a alegada omissão, com o enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental e manter a inadmissão de embargos de divergência, aplica a tese do Tema Repetitivo n. sobre a inversão da ordem do interrogatório (art. 400 do CPP) e afasta a 1.114/STJ nulidade por ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), sem mencionar de forma expressa todos os dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, razão pela qual não se configuram as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no do Código de Processo Penal. art. 619 6. O acórdão embargado delimitou, de forma clara, que o objeto do agravo regimental restringia- se à admissibilidade dos embargos de divergência, à luz do do Código de Processo art. 1.043 Civil e dos arts. 266 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela inexistência de dissídio jurisprudencial qualificado, diante da ausência de identidade fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma apontado. 7. A Terceira Seção registrou expressamente que o órgão julgador aplicou corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.114, no sentido de que a inversão da ordem do interrogatório prevista no do Código de Processo Penal não gera nulidade automática, sujeitando-se à art. 400 demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do do mesmo diploma. art. 563
8. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram, de forma motivada, pela inexistência de prejuízo à defesa, destacando a existência de robusto conjunto probatório autônomo, apto a sustentar a condenação independentemente do momento do interrogatório, o que afasta a alegação de nulidade processual. 9. A alegada ofensa ao º, incisos LIV e LV, da Constituição da República foi enfrentada de art. 5 forma implícita e suficiente, pois a controvérsia relativa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa foi examinada sob o prisma da necessidade de demonstração de prejuízo, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos constitucionais invocados não caracteriza omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
11. Verifica-se, em realidade, mero inconformismo da parte com a conclusão do acórdão embargado, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração previstos no do Código de Processo art. 619 Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do do Código de Processo Penal, não se prestam à art. 619 rediscussão do mérito do julgado ou à reapreciação de fundamentos já examinados de forma suficiente, cabendo apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente existentes. 2. A inversão da ordem do interrogatório prevista no do Código de Processo Penal não art. 400 acarreta nulidade automática, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do do mesmo diploma, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. art. 563 1.114/STJ.
3. Não há omissão no acórdão que, ao aplicar tese repetitiva e analisar a existência de prejuízo à defesa, enfrenta de forma implícita e suficiente alegações de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ainda que não faça menção expressa a todos os dispositivos constitucionais invocados. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta a alegação de omissão para fins de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, º, incisos LIV e LV; CPP, arts. 400, 563 e 619; art. 5 RISTJ, arts. 266 e seguintes. CPC/2015, art. 1.043; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.114, Terceira Seção.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.