Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.975.298
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no
art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso
especial, manteve decisão de não conhecimento do apelo extremo por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou inexistir
divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do
recurso, por partirem os acórdãos confrontados de premissas fáticas
distintas quanto à existência, ou não, de impugnação específica nas
razões recursais.
4. Pedido. Pretende-se a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para determinar
o regular processamento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de
divergência jurisprudencial qualificada, com identidade de
premissas fático-jurídicas, a viabilizar a admissibilidade dos
embargos de divergência (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266).
6. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento
liminar, fundado na ausência de similitude fática entre os julgados
confrontados, configurou negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
jurisprudência interna e exigem dissenso qualificado sobre a mesma
questão jurídica, a partir de premissas fáticas substancialmente
idênticas (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266). No caso, não se
verificou a indispensável similitude fático-jurídica.
8. O acórdão embargado registrou ausência de impugnação específica
nas razões do agravo em recurso especial, ao passo que o paradigma
indicado partiu da premissa de enfrentamento concreto e
individualizado dos fundamentos da decisão agravada, o que afasta a
identidade de premissas.
9. A divergência apontada decorre da valoração das razões recursais
em casos distintos, e não de interpretação antagônica dos arts. 932,
III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a aferição da
dialeticidade recursal é casuística e vinculada às particularidades
de cada processo.
10. A ausência de identidade entre as premissas fáticas autoriza o
indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos do
art. 266-C do RISTJ, sendo desnecessário aprofundamento no mérito da
divergência suscitada.
11. A via dos embargos de divergência não se presta à reavaliação do
conteúdo das razões recursais nem à revisão do juízo acerca da
suficiência da impugnação específica, providências incompatíveis com
a natureza estrita do recurso.
12. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão
agravada enfrentou de forma suficiente a controvérsia e apresentou
fundamentação adequada; o Agravante não se desincumbiu do ônus
previsto no art. 266, § 4º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissenso
qualificado sobre a mesma questão jurídica, a partir de premissas
fáticas substancialmente idênticas. 2. A ausência de identidade
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o
processamento dos embargos de divergência e autoriza o indeferimento
liminar, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 3. A aferição da
dialeticidade recursal é casuística e não permite a extração de tese
jurídica abstrata de situações fáticas distintas. 4. Os embargos de
divergência não se prestam à reavaliação do conteúdo das razões
recursais nem à revisão do juízo sobre a suficiência da impugnação
específica. 5. A fundamentação que explicita a ausência de
similitude fática afasta a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043;
CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, 266, caput
e § 4º, e 266-C; CPP, art. 315, § 2º
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
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