Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.969.769
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de cotejo analítico, incidência da e bases fáticas distintas. Súmula 315/STJ 2. A parte agravante alegou que a identidade fática entre os casos foi estabelecida, sustentando que a pronúncia estaria calcada exclusivamente em provas do inquérito, enquanto o paradigma reputou ilegal tal proceder, requerendo a uniformização por isonomia. Argumentou ainda que a incidência da não se aplicaria ao Súmula 315/STJ tópico conhecido do recurso especial, relativo à nulidade da pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial.
3. Reiterou que há dissídio entre os julgados cotejados, afirmando que a pronúncia reconheceu duas versões – a indiciária e a judicial – e foi lastreada na versão indiciária, desconsiderando aquela produzida sob contraditório, o que justificaria o exame colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há identidade fática entre o acórdão hostilizado e o paradigma indicado, de modo a configurar o dissídio jurisprudencial necessário para a admissibilidade dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre o acórdão hostilizado e os paradigmas indicados, não comprovando a existência de soluções jurídicas distintas sob uma mesma base fática, condição indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial.
6. Apenas um dos tópicos do recurso especial foi conhecido nesta Corte, o que obsta a admissibilidade dos embargos de divergência na parte não debatida, conforme a Súmula 315/STJ.
7. Quanto ao tópico efetivamente conhecido no recurso especial, verificou-se a ausência de identidade fática entre o acórdão atacado e o paradigma indicado, pois as soluções jurídicas decorrem da moldura fático-probatória peculiar de cada processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os 2. julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. A incidência da obsta a admissibilidade dos embargos de divergência em relação ao Súmula 315/STJ tópico do recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, § 4º; art. 266, Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Min. Maria Isabel EREsp 2.023.615/SP, Gallotti, Segunda Seção, julgado em DJe STJ, AgInt nos 12/12/2023, 15/12/2023; Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em EAREsp 2.266.711/RS, 12/12/2023, DJe STJ, AgInt no Min. João Otávio de Noronha, 15/12/2023; AREsp 2.520.023/MG, Quarta Turma, julgado em DJe 24/6/2024, 27/6/2024.
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