Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.963.967

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. NÃO INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA CORREÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À 2. REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO. NÃO SÚMULA 182/STJ. CABIMENTO DE EMBARGOS. MÉRITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SÚMULA 315/STJ. 3. PROVIMENTO. O embargante não apresentou acórdãos paradigmas para fundamentar 1. sua irresignação, o que revela vício insanável. De fato, "[é] pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no parágrafo art. 932, único, c/c o § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em art. 1.029, que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, EREsp n. 1.951.717/RJ, Corte Especial, julgado em DJe de . 25/6/2024, 1/7/2024) Ademais, é imprópria a discussão, em sede de embargos de 2. divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do agravo em recurso especial, na hipótese, o óbice do enunciado n. 182/STJ. Dessa forma, mantém-se a aplicação do verbete n. 315/STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Agravo regimental a que se nega provimento. 3.

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