Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.961.870
- Julgado em 05/02/2026 · publicado em 11/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE
JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO, VOTO E CERTIDÃO DE
JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DISSENSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Configura pressuposto indispensável para a comprovação da
divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes
providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a
juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do
julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de
julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet"
(AgInt nos EAREsp n. 2.279.906/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
Situação em que a parte embargante não juntou aos autos, no momento
da interposição dos embargos de divergência, o relatório, o voto e a
respectiva certidão de julgamento. Ademais, o link do julgado
paradigma indicado nas razões recursais direciona para a página de
consulta processual e não diretamente para o inteiro teor do acórdão
paradigma.
2. É assente nesta Corte que "a referência ao site do Tribunal (www.
stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link
específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado" (AgInt
nos EDcl nos EAREsp n. 2.675.096/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025).
3. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de
jurisprudência no momento da interposição dos embargos de
divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da
Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo
n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal."
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em
25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de
27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de
11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de
28/6/2021.
4. " É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimento
dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se
trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar
vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n.
1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).
5. Ainda que assim não fosse, o recurso tampouco autorizaria
conhecimento visto não ter sido demonstrada a existência de dissenso
entre os julgados comparados, já que ambos reputam desnecessária a
intimação para complementação de razões recursais, na forma do art.
1.024, § 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como
agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da
decisão monocrática, caso dos autos.
6. Agravo regimental desprovido.
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