Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.961.006
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DA NÃO INDICAÇÃO DA TESE JURÍDICA SÚMULA 315/STJ. SUPOSTAMENTE CONFRONTADA OU DE JULGADO DIVERGENTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
1. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a oposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado, à luz do que dispõe a e em Súmula 315/STJ conformidade com o do Código de Processo Civil. art. 1.043
2. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que atrai a incidência da Não havendo julgamento de mérito da questão federal, Súmula 182/STJ. mostra-se inviável a via uniformizadora. 3. A ausência de indicação de acórdãos paradigmas e a falta de demonstração do dissídio jurisprudencial constituem vício substancial, o que impede a concessão de prazo para a complementação da fundamentação prevista no parágrafo único, do Código de art. 932, Processo Civil.
4. Agravo regimental improvido.
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