Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.952.576

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. O acórdão embargado concluiu pela inviabilidade de apreciação do mérito do recurso especial, ante a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e 7 do STJ, afirmando que o exame pretendido demandaria revolvimento fático-probatório. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n 315 do STJ, afirmando ter havido efetiva análise do mérito, inclusive quanto às qualificadoras, e requer o acolhimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o recurso especial não teve seu mérito apreciado em razão de óbices sumulares, e se houve efetiva análise de mérito no acórdão embargado a afastar a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência pressupõem pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia no recurso especial. Ausente deliberação de mérito, incide a Súmula n. 315 do STJ. 5. A incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ caracteriza óbice processual ao conhecimento do recurso especial, revelando inexistência de exame de mérito e, por conseguinte, ausência de pressuposto lógico-formal para a uniformização jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando houver deliberação de mérito no recurso especial. urisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025.

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