Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.915.230
- Publicado em 03/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão quanto ao mérito recursal quando o recurso não ultrapassa a barreira de admissibilidade. Na hipótese, o agravo regimental no embargante não foi conhecido em virtude do óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, dessa forma, não há se falar em omissão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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