Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.911.385
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. JUNTADA. AUSÊNCIA. MERA CITAÇÃO
DO NÚMERO DO PROCESSO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A simples menção aos números dos processos paradigmas não atende
às exigências formais para a comprovação do dissídio
jurisprudencial, em virtude da ausência do inteiro teor do acórdão.
Precedentes.
2. A juntada apenas da ementa, do relatório e do voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício
substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do
CPC.
3. Agravo interno não provido.
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