Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.907.042
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS DE
ADMISSIBILIDADE. JUNTADA INCOMPLETA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA
DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, em razão da inobservância dos
requisitos técnico-formais exigidos para a demonstração do dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação
apresentada pela parte agravante satisfaz os requisitos formais
indispensáveis à regular comprovação do dissídio jurisprudencial em
embargos de divergência, especialmente quanto à juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma e da respectiva certidão de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação
vinculada e admissibilidade estrita, destinado à uniformização da
jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, razão pela
qual a demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar
rigorosamente os requisitos previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e
no art. 266, § 4º, do RISTJ.
4. Embora a parte agravante tenha promovido a juntada de documentos
relativos ao paradigma indicado, a instrução documental dos embargos
não observou integralmente os requisitos técnico-formais exigidos
pela jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente quanto à
apresentação da respectiva certidão de julgamento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão no sentido de que a comprovação do dissídio
jurisprudencial exige a apresentação regular e tempestiva do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo que a ausência de
qualquer desses elementos configura vício substancial insanável.
6. A insuficiência da comprovação formal do dissídio inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência e afasta a incidência do
art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a apresentação regular e tempestiva do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, §
4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A ausência de qualquer
desses elementos configura vício substancial insanável e
inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A exigência de adequada
comprovação formal do paradigma não configura formalismo excessivo,
mas pressuposto indispensável ao exercício da função uniformizadora
dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
2.198.880/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de
27/4/2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.898.287/PB, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, DJEN de 17/4/2026.
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