Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.896.380

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CABIMENTO CONDICIONADO AO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em embargos de divergência em agravo em recurso especial. 2. O embargante alega omissão, sob o argumento de que o colegiado não teria enfrentado a divergência jurisprudencial suscitada nem justificado o em relação ao paradigma distinguishing indicado, além de sustentar que não houve deficiência na fundamentação do recurso especial e que a inadmissibilidade do agravo em recurso especial teria sido fundada em motivação genérica. 3. Postula o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam providos os embargos de divergência e adotado o entendimento firmado no acórdão paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ), deixou de conhecer do agravo em recurso especial e, por consequência, reputou inadmissíveis os embargos de divergência à luz da Súmula 315 do STJ, afastando, assim, o exame da divergência jurisprudencial e a necessidade de em relação ao paradigma indicado. distinguishing III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador destaca que, nos termos do do Código de Processo Civil, os art. 1.022 embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 6. O acórdão embargado consignou de forma expressa que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, concluindo, a partir dessa premissa processual, pela inadmissibilidade dos embargos de divergência, com fulcro na Súmula 315 do STJ, que veda embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não tiver sido apreciado. 7. A foi claramente estabelecida no sentido de que, inexistindo exame do mérito ratio decidendi do recurso especial, mostra-se inviável o conhecimento dos embargos de divergência, por ausência de pressuposto lógico-jurídico para a configuração da divergência. 8. A insurgência quanto à suposta similitude fática e jurídica com o paradigma e à necessidade de traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, pois a decisão não deixou distinguishing de enfrentar a divergência, apenas reconheceu a impossibilidade de sua análise em razão de óbice processual autônomo e suficiente. 9. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e buscando o embargante, em verdade, rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no do Código de Processo Civil, não se art. 1.022 prestam à rediscussão do julgado, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. É inadmissível embargos de divergência quando o recurso especial não teve seu mérito apreciado, nos termos da Súmula 315 do STJ, em especial quando o agravo em recurso especial é inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos moldes da Súmula 182 do STJ. 3. Reconhecida a existência de óbice processual que impede o exame do mérito do recurso especial, inexiste dever de análise da divergência jurisprudencial ou de realização de em relação ao paradigma indicado. distinguishing Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 315. CPC/2015, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 315.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.