Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.894.620

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE DE OFÍCIO. 2. HABEAS CORPUS AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3. REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa 1. forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o do Código de Processo Penal. A mera art. 619 irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. "A concessão de de ofício, no bojo de embargos de 2. habeas corpus divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não deter autoridade para conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como da Seção não possuir competência constitucional para conceder contra acórdão habeas corpus de Turma do próprio tribunal". (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em DJEN de ) 6/11/2025, 17/11/2025. Embargos de declaração rejeitados. 3.

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