Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.887.564
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial.
2. Recurso especial que buscava o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), não conhecido, no ponto, por demandar reexame de provas.
3. Agravante sustenta que houve julgamento de mérito "mascarado" sob a égide da Súmula n. 7 do STJ e a existência de divergência entre Turmas quanto à valoração da moldura fática (quantidade de droga e condição de "mula") para a aplicação da minorante, pleiteando o processamento dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 315 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência pressupõem acórdão embargado com julgamento de mérito do recurso especial; inexistente tal julgamento por incidência da Súmula n. 7 do STJ, incide o óbice formal da Súmula n. 315 do STJ, que impede o conhecimento dos embargos.
6. A ausência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia configura causa impeditiva de acesso à via de uniformização, por faltar o pressuposto lógico-formal de confronto entre decisões que tenham enfrentado a tese controvertida.
7. Argumentos lançados em obiter dictum não caracterizam julgamento de mérito nem estabelecem divergência jurisprudencial apta ao manejo de embargos de divergência, conforme art. 266, § 1º, do RISTJ e art. 1.043 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando o acórdão embargado tiver apreciado o mérito do recurso especial; não se admitem quando o recurso especial não é conhecido por incidência da Súmula n 7 do STJ, hipótese em que se aplica a Súmula n. 315 do
STJ. Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 315; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 266, § 1º; CPC, art. 1.043 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; EREsp n. 1.818.902/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025;
AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.981.759/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.