Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.864.123

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, em agravo regimental, manteve a aplicação da inadmitindo embargos de divergência por ausência de Súmula 315/STJ, deliberação sobre o mérito do recurso especial. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão e busca rediscutir o mérito, requerendo efeitos modificativos para viabilizar o conhecimento do recurso especial e a alteração do regime inicial de pena, ou, alternativamente, a concessão de de ofício. habeas corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Penal, destinam-se a art. 619 sanar omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos, não apresentando vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. 6. A pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Rel. Min. Humberto EAREsp 1.671.256/SP, Martins, Corte Especial, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg nos Rel. Min. EAREsp 2.387.023/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg nos Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024. EREsp 1.815.026/PR,

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