Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.843.640

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MÉRITO EFETIVAMENTE ANALISADO. 2. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ART. 927, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE APENAS BENÉFICA. 3. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONFISSÃO PARCIAL EM PLENÁRIO. APLICAÇÃO INDEPENDENTE DE INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. MENOR PROPORÇÃO E SEM PREPONDERÂNCIA QUANDO O FATO CONFESSADO É TIPIFICADO COM PENA INFERIOR. 4. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 5. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A preliminar de incidência da Súmula n. 315/STJ não se configura quando o acórdão embargado aprecia o mérito da pretensão relativa à atenuante da confissão espontânea, estabelecendo dissenso jurisprudencial em plano de cognição compatível com os embargos de divergência. 2. A modulação fixada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ alcança apenas os efeitos prejudiciais aos réus, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC: "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão", não impedindo a incidência de efeitos benéficos no caso concreto. 3. A confissão espontânea parcial, prestada em plenário do Júri, atrai a aplicação da atenuante, independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento dos jurados. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, "[a] atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade". (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025). 4. Redimensionamento da pena: mantida a pena-base em 14 anos de reclusão; operada compensação parcial entre a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e a atenuante da confissão parcial, com elevação intermediária para 15 anos e 2 meses de reclusão; mantida a fração de 1/3 pela tentativa, resulta pena final de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. 5. Embargos de divergência providos.

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