Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.843.640
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MÉRITO
EFETIVAMENTE ANALISADO. 2. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS (ART. 927, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE
RETROATIVIDADE APENAS BENÉFICA. 3. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. CONFISSÃO PARCIAL EM PLENÁRIO. APLICAÇÃO
INDEPENDENTE DE INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. MENOR
PROPORÇÃO E SEM PREPONDERÂNCIA QUANDO O FATO CONFESSADO É TIPIFICADO
COM PENA INFERIOR. 4. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO ART.
61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 5. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A preliminar de incidência da Súmula n. 315/STJ não se configura
quando o acórdão embargado aprecia o mérito da pretensão relativa à
atenuante da confissão espontânea, estabelecendo dissenso
jurisprudencial em plano de cognição compatível com os embargos de
divergência.
2. A modulação fixada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ alcança apenas
os efeitos prejudiciais aos réus, nos termos do art. 927, § 3º, do
CPC: "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada
neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a
publicação deste acórdão", não impedindo a incidência de efeitos
benéficos no caso concreto.
3. A confissão espontânea parcial, prestada em plenário do Júri,
atrai a aplicação da atenuante, independentemente de ter sido
utilizada para formar o convencimento dos jurados. Nos termos da
tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, "[a] atenuante
genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que
existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha
havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha
servido à apuração dos fatos. A atenuação deve ser aplicada em menor
proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso
com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor
pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da
ilicitude ou da culpabilidade". (REsp n. 2.001.973/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
16/9/2025).
4. Redimensionamento da pena: mantida a pena-base em 14 anos de
reclusão; operada compensação parcial entre a agravante do art. 61,
II, f, do Código Penal e a atenuante da confissão parcial, com
elevação intermediária para 15 anos e 2 meses de reclusão; mantida a
fração de 1/3 pela tentativa, resulta pena final de 10 anos, 1 mês
e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
5. Embargos de divergência providos.
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