Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.834.810
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA 1. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. 2. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 1. da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no não cabimento de embargos de divergência que indicam como paradigma decisão monocrática. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Agravo regimental não conhecido. 2.
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