Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.825.253
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. EXAME DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PECULIARIDADES FÁTICO-PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DE SIMILITUDE FÁTICA. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada reputou incabível o manejo de embargos de divergência para o exame de suposta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por se tratar de matéria cuja aferição depende de peculiaridades fático-processuais que inviabilizam a análise da similitude fática exigida para a admissibilidade do recurso de uniformização. No mesmo sentido, "[e]m regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. Agravo Regimental desprovido". (AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13/3/2023).
- A tese defensiva de que o dissídio seria "estritamente jurídico" não afasta o óbice processual, porque a própria alegação de omissão pressupõe cotejo do conteúdo efetivamente submetido e enfrentado pelo Tribunal de origem, a evidenciar a especificidade fático-processual e a inadequação dos embargos de divergência para a uniformização pretendida.
2. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não é cabível em embargos de divergência, seja porque o relator não detém autoridade para desconstituir, por via reflexa, acórdão de Turma diversa, seja porque a Seção não possui competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. "Conforme a orientação firmada neste Superior Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios membros, sob pena de subverter competência constitucional". (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 12/6/2025). No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 17/11/2025.
3. Agravo regimental não provido.
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