Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.809.180
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. OBITER DICTUM. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. A parte agravante sustenta divergência entre Turmas do Superior
Tribunal de Justiça quanto à repercussão da absolvição em ação de
improbidade administrativa na esfera criminal, defende o afastamento
da Súmula n. 315 do STJ por suposto exame de mérito no acórdão
embargado ao acolher parecer ministerial, e requer, sucessivamente,
absolvição ou concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão saber se: (i) o acórdão que, em
agravo regimental, mantém decisão de inadmissibilidade do recurso
especial por óbices processuais permite a interposição de embargos
de divergência, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e
da Súmula 315/STJ; (ii) as referências de mérito referentes à
parecer do Ministério Público Federal, lançadas em contexto de
inadmissibilidade, caracterizam julgamento de mérito apto a
instaurar dissídio jurisprudencial; e (iii) é cabível a expedição de
habeas corpus de ofício na via dos embargos de divergência ou do
agravo regimental a eles dirigido, consideradas as regras de
competência e os limites do art. 647-A do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não foi conhecido ausência de
impugnação específica dos fundaentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial. Súmula n. 182 do STJ. Assim, inexistindo
acórdão de mérito ou apreciação da controvérsia que permita
configurar dissídio útil, incide a Súmula n. 315 do STJ, nos termos
do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, tornando incabíveis os
embargos de divergência.
5. Eventuais menções a fundamento de mérito mencionado no parecer do
Ministério Público Federal, em contexto de inadmissibilidade,
constituem obiter dictum, não configuram julgamento de mérito nem
instauram divergência jurisprudencial nos moldes regimentais,
exigindo-se similitude fático-jurídica e decisão meritória para o
dissenso.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, na via dos embargos de
divergência ou de seu agravo regimental, é incabível: o Relator não
detém competência para, por decisão singular, desconstituir acórdão
de Turma distinta, nem a Seção possui atribuição constitucional para
conceder habeas corpus contra decisão de Turma do mesmo Tribunal. O
art. 647-A do CPP não suprime o exame prévio da competência e o
art. 654, § 2º, do CPP condiciona a medida à flagrante ilegalidade,
não verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem acórdão de mérito em recurso
especial, sendo incabíveis quando o recurso especial não é conhecido
por óbices processuais, hipótese em que incide a Súmula 315/STJ. 2.
Fundamento lançado em caráter acessório (obiter dictum) em acórdão
que inadmite recurso especial não configura julgamento de mérito nem
caracteriza divergência jurisprudencial apta à oposição de embargos
de divergência. 4. A expedição de habeas corpus de ofício pressupõe
competência jurisdicional e flagrante ilegalidade, sendo incabível,
na via dos embargos de divergência, para revisar acórdão de Turma
do próprio Tribunal. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n.
1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; EREsp n. 1.818.902/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025; AgRg
nos EAREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão,
Terceira Seção, julgado em 14/4/2026; AgRg nos EREsp n.
1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 14/8/2024.
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