Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.803.648

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo § 4º, do e pelo § 4º, do art. 1.043, CPC/2015 art. 266, RISTJ. 2. A parte agravante alegou que apresentou divergência com referência ao Diário da Justiça em que o acórdão paradigma foi publicado, anexando a íntegra do referido acórdão e a respectiva certidão de publicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo § 4º, do e pelo § 4º, do RISTJ. art. 1.043, CPC/2015 art. 266, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do do para sanar tal vício, conforme o art. 932 CPC/2015 Enunciado Normativo n. 6 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do do para sanar tal vício. art. 932 CPC/2015 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, § 4º. art. 266, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Rel. Min. João Otávio de EAREsp 2.000.424/PB, Noronha, Corte Especial, julgado em 22.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, AgRg nos EDv nos Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023, EAREsp 2.331.804/MS, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg nos Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira EAREsp 2.101.626/RS, Seção, julgado em 19.03.2024, DJe 22.03.2024. ```

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.