Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.711.427
- Julgado em 05/02/2026 · publicado em 11/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento
de intempestividade.
2. A parte agravante sustenta a tempestividade da interposição dos
embargos de divergência e alega que formalidades processuais não
podem obstar a concessão do direito.
3. A decisão embargada considerou que os embargos de divergência
foram interpostos fora do prazo de 15 dias corridos, conforme os
arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis ao processo penal por
força do art. 798 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência interpostos após o prazo de 15 dias corridos podem ser
considerados tempestivos, à luz das normas aplicáveis ao processo
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A contagem do prazo para interposição de embargos de divergência
em processos de natureza penal deve observar o disposto no art. 798
do CPP, que determina a contagem em dias corridos, afastando a
aplicação supletiva do art. 219 do CPC.
6. No caso concreto, os embargos de divergência foram interpostos
após o prazo de 15 dias corridos, contados a partir da intimação do
acórdão recorrido, configurando a intempestividade do recurso.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inobservância
do prazo recursal em processos penais impede o conhecimento do
recurso, independentemente de alegações sobre formalidades
processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A contagem do prazo para interposição de embargos de divergência
em processos de natureza penal deve observar o disposto no art. 798
do CPP, sendo realizada em dias corridos.
2. A inobservância do prazo recursal de 15 dias corridos para
interposição de embargos de divergência configura intempestividade,
impedindo o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.029;
CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 17.283/SC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18.06.2025,
DJEN de 26.06.2025.
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