Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.711.427
- Publicado em 13/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ( . INEXISTÊNCIA SÚMULA 315/STJ) DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, em agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, em razão de o acórdão embargado não ter apreciado o mérito do recurso especial, limitando-se à aplicação da Súmula n. 182 do STJ quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 2. A Embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao argumento de que teria havido exame do mérito do recurso especial, ainda que de forma subsidiária, especialmente no tocante à incidência do princípio da insignificância na condenação pelo delito do caput, da art. 16, e ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º, da Lei n. 10.826/2003, art. 33, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para Lei n. 11.343/2006, afastar a incidência da Súmula n. 315 do STJ e viabilizar o processamento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, ao aplicar a Súmula n. 315 do STJ e inadmitir os embargos de divergência sob o fundamento de inexistência de apreciação de mérito do recurso especial, bem como em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o acerto da aplicação desse óbice processual, com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Penal, têm art. 619 finalidade restrita à correção de omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais das decisões judiciais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mera inconformidade da parte. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando expressamente que o agravo em recurso especial não infirmou adequadamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impedindo o exame do mérito, o que, por sua natureza processual, obsta o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 6. O ordenamento jurídico não impõe ao órgão julgador o dever de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja motivada de forma clara e suficiente quanto às questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo que a alegação de omissão fundada na falta de análise exaustiva de teses periféricas não procede. 7. A Embargante busca, em verdade, rediscutir a conclusão de inadmissibilidade dos embargos de divergência e o acerto da aplicação da Súmula n. 315 do STJ, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração, inexistindo vício a ser sanado na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no do Código de Processo Penal, destinam-se art. 619 exclusivamente à correção de omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão ou o acerto da aplicação de óbice processual.
2. Não há nulidade por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que o acórdão enfrente, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
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