Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.704.340

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO 1. LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO DE SÚMULA 315/STJ. 2. HABEAS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO CORPUS 3. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o 1. mérito do recurso especial em razão da incidência do óbice do enunciado 182/STJ. Diversamente da alegação defensiva, não há se falar em análise do mérito do recurso especial pela Sexta Turma, que se limitou a manter a aplicação do verbete sumular n. 182/STJ. Dessa forma, não é possível o conhecimento dos embargos de divergência, pois, consoante o disposto no enunciado n. 315/STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". "A concessão de de ofício, no bojo de embargos de 2. habeas corpus divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não deter autoridade para conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como da Seção não possuir competência constitucional para conceder contra acórdão habeas corpus de Turma do próprio tribunal". (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em DJEN de ) 6/11/2025, 17/11/2025. Agravo regimental a que se nega provimento. 3.

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