Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.688.447
- Publicado em 13/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu O recurso liminarmente embargos de divergência, por reputar incabível o incidente diante de acórdão embargado que apenas aplicou óbice processual de admissibilidade do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, sem exame do mérito das teses veiculadas no recurso especial. 2. . Agravante alega observância ao princípio da Fundamentos do agravo regimental dialeticidade recursal, com impugnação clara e específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, invoca negativa de prestação jurisdicional, violação de dispositivos legais, divergência jurisprudencial, possibilidade de concessão de de ofício por suposta habeas corpus teratologia e constrangimento ilegal, bem como defende o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal (HC n. ), além de formular múltiplos pedidos de natureza 185.913/DF penal, processual penal e constitucional (nulidades, redimensionamento de pena, desclassificação de conduta, benefícios da reconhecimento de excludentes e Lei n. 9.099/95, efeito suspensivo). 3. . Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresenta Participação de terceiro memoriais nos quais sustenta, em síntese, a indevida criminalização do exercício da advocacia e a atipicidade da conduta atribuída ao agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado se limita a manter óbice de admissibilidade recursal, com aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, sem apreciação do mérito do recurso especial; (ii) saber se, nessa hipótese, configura-se negativa de prestação jurisdicional ou obrigação do Superior Tribunal de Justiça de enfrentar teses meritórias não validamente devolvidas em razão do não ultrapassamento do juízo de admissibilidade; e (iii) saber se, na via estreita do agravo regimental interposto contra decisão que indefere liminarmente embargos de divergência por ausência de pressupostos formais, é possível apreciar pedidos de concessão de de habeas corpus ofício, questões relativas ao mérito da condenação penal (atipicidade da conduta, ausência de justa causa, criminalização da advocacia) e demais pleitos penais e constitucionais formulados pelo agravante ou por terceiro interveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos art. 266 de divergência têm a finalidade exclusiva de uniformizar a jurisprudência interna da Corte, sendo cabíveis apenas quando demonstrada divergência entre acórdãos de órgãos distintos sobre a mesma questão de direito, desde que ambos tenham apreciado o mérito da controvérsia ou, excepcionalmente, controvérsia processual idêntica decidida de forma discrepante.
6. No caso concreto, o acórdão embargado apenas confirmou o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, sem adentrar no mérito das teses do recurso especial, o que caracteriza pronunciamento de natureza estritamente processual e afasta a possibilidade de confronto de teses para fins de embargos de divergência.
7. Os precedentes indicados como paradigmas pelo agravante não configuram dissídio jurisprudencial, pois versam sobre hipóteses em que houve efetivo exame do mérito recursal ou concessão de de ofício em contexto distinto, inexistindo similitude fática e habeas corpus jurídica apta a autorizar o conhecimento dos embargos nos termos do do Regimento art. 266 Interno. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois não há dever do Superior Tribunal de Justiça de enfrentar teses meritórias que não foram validamente devolvidas à sua apreciação, diante do não ultrapassamento do juízo de admissibilidade do recurso especial, mantido em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 9. A pretensão de concessão de de ofício, bem como os múltiplos pedidos ligados habeas corpus ao mérito penal (nulidades, redimensionamento de pena, desclassificação da conduta, benefícios da reconhecimento de excludentes e aplicação retroativa do -A do Código Lei n. 9.099/95, art. 28 de Processo Penal), não podem ser apreciados na via estreita do agravo regimental interposto contra decisão que apenas indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de pressupostos formais de admissibilidade. 10. A manifestação institucional apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, conquanto legítima, não altera os limites objetivos da controvérsia devolvida a julgamento, restrita à admissibilidade dos embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 182 do STJ, de modo que questões relativas à atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou alegada criminalização da advocacia, atinentes ao mérito da condenação, não podem ser examinadas nesta sede.
11. Inexistindo ilegalidade, teratologia ou vício na decisão agravada, e limitando-se o agravo regimental a renovar inconformismo com a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a tentar rediscutir matérias não apreciadas no acórdão embargado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado se limita a aplicar óbice de admissibilidade recursal, sem apreciar o mérito do recurso, inexistindo similitude fática e jurídica que autorize o confronto de teses exigido pelo do Regimento Interno do art. 266 Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Superior Tribunal de Justiça deixa de enfrentar teses meritórias que não foram validamente devolvidas à sua apreciação em razão do não superamento do juízo de admissibilidade do recurso especial, notadamente pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Na via do agravo regimental interposto contra decisão que indefere liminarmente embargos de divergência por ausência de pressupostos formais, é inviável apreciar pedidos de concessão de de ofício e demais questões atinentes ao mérito da condenação penal. habeas corpus
4. Manifestações de terceiros, ainda que institucionais, não podem ampliar os limites objetivos da controvérsia em agravo regimental, quando esta se restringe à admissibilidade de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, CPC, § 1º; CPP, -A; Súmula art. 266; art. 1.021, art. 28 n. 182 do Superior Tribunal de Justiça Jurisprudência relevante citada: STF, HC Plenário 185.913/DF,
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