Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.688.447

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. Fato relevante. Embargante alega omissões, obscuridades e erro material, apontando negativa de prestação jurisdicional, nulidades processuais, incompetência do órgão julgador, necessidade de manifestação ministerial, possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), além de pedidos relacionados ao mérito da condenação, dosimetria da pena e benefícios legais. 3. As decisões anteriores. Houve impugnação aos embargos e manifestação do Ministério Público Federal pela rejeição, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, destacando a tentativa de rediscussão de matéria já examinada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste também em verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou ampliar o objeto cognitivo, quando a controvérsia foi delimitada à admissibilidade dos embargos de divergência diante da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da controvérsia nem à renovação de pretensões já apreciadas. 7. O acórdão embargado delimitou o objeto ao exame da admissibilidade dos embargos de divergência sob a incidência da Súmula 182 do STJ, afastando matérias relativas ao mérito da condenação e pedidos estranhos aos limites cognitivos daquela via recursal. 8. Não se verifica a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, inexistindo vícios a justificar a integração da decisão. 9. A extensão excessiva da insurgência, com reprodução reiterada de fundamentos e multiplicação de pedidos sucessivos, dilui o núcleo controvertido e evidencia o uso inadequado dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 10. O inconformismo do embargante com a solução adotada não autoriza novo julgamento da causa por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É inadequado utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir mérito ou ampliar os limites cognitivos do acórdão, especialmente quando a controvérsia se restringe à admissibilidade dos embargos de divergência sob a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A inexistência de vícios impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

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